Foi prorrogado o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente (artigo 1º, da Portaria nº 139, de 2020):
CONTRIBUINTE |
CONTRIBUIÇÕES ATINGIDAS |
COMPETÊNCIAS ATINGIDAS |
PRAZO ORIGINAL |
PRAZO PRORROGADO |
Empresas e equiparadas |
Contribuição previdenciária patronal: a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%). |
Março/2020 |
20/04/2020 |
20/08/2020 |
Abril/2020 |
20/05/2020 |
20/10/2020 |
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Empregador doméstico |
Contribuição a cargo do empregador (8%). Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%). |
Março/2020 |
07/04/2020 |
07/08/2020 |
Abril/2020 |
07/05/2020 |
07/10/2020 |
BGC | Edição Especial