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A empresa pode efetuar o pagamento de ajuda de custo aos empregados que estão trabalhando em home office?

Primeiramente, cumpre informar que inexiste na legislação trabalhista brasileira o termo “home office”. Assim, por tratar-se de um termo genérico, e que traduzido livremente significa “trabalho em casa”, geralmente é utilizado, erroneamente, para designar tanto o trabalho em domicílio, bem como o teletrabalho, figuras estas que não se confundem.

Nesse sentido, lembramos que conforme o disposto no art. 6º, da CLT, o qual dispõe sobre o trabalho em domicilio, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, nos termos do art. 3°, da CLT. Ainda, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

Ainda, inexiste previsão na legislação trabalhista de benefícios que devem ser fornecidos aos empregados que trabalham em home office, devendo a empresa observar se há alguma previsão específica no documento coletivo da categoria e, em havendo, esta deverá ser observada.

Nesse sentido, conforme art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, entre outras, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

Assim sendo, nos termos da legislação trabalhista, há a previsão de que a importância paga a título de ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, e independentemente do seu valor, não integra a remuneração do trabalhador, não integrando a base de cálculo para pagamento de férias, 13º salário, etc., bem como, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e do FGTS, sobre tal parcela.

Ocorre que, a legislação trabalhista não estabelece um conceito do que seria ajuda de custo. Logo, há quem entenda que a ajuda de custo deve se referir ao ressarcimento de algum gasto do trabalhador, em virtude da prestação de serviço.

Nesse sentido, é possível que a empresa efetue o pagamento de ajuda de custo para os empregados que estão em home office, para auxiliar no custeio da internet, equipamentos, entre outras questões. No entanto, em razão do disposto no art. 818, da CLT, a empresa deverá ter alguma comprovação do custo a que se refere a ajuda, principalmente para que se prove que os valores da ajuda e do custo são compatíveis com os gastos. Isto significa que, se a empresa não tiver tal comprovação, é possível que em uma fiscalização ou ação trabalhista seja reconhecida a natureza salarial dessa parcela, bem como a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

Portanto, é possível que a empresa efetue o pagamento de ajuda de custo para os empregados que estão em home office, para auxiliar no custeio da internet, equipamentos, entre outras questões, a qual não integra o salário do empregado, bem como, não terá a incidência do INSS e nem do FGTS. No entanto, em razão do disposto no art. 818, da CLT, a empresa deverá ter alguma comprovação do custo a que se refere a ajuda, principalmente para que se prove que os valores da ajuda e do custo são compatíveis com os gastos, para que não haja discussão sobre a natureza salarial desta parcela.

Fonte: Informativo Pessoal - Ano XVIII nº 16 – 23.04.2021 – CPA Informações Empresariais.