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Possibilidade da exigência de atestado de antecedentes criminais quando da admissão de um empregado

No julgamento dos Processos n° 243000-58.2013.5.13.0023 e 184400-89.2013.5.13.0008, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

A Corte Trabalhista, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo mencionado acima, firmou a seguinte tese jurídica a respeito do tema:

‘DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO.

1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.’

Desse modo, infere-se que a jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a exigência de exibição de Certidão de Antecedentes Criminais para contratação trata-se de conduta discriminatória ensejadora da condenação por danos morais, por violação ao disposto nos incisos II, XXXV, LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal/1988.

Por outro lado, a Corte Trabalhista também estabeleceu que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Desse modo, é importante destacar que o entendimento fixado pelo TST é no sentido de que, desde que exigida fidúcia especial para o exercício da atividade profissional, justifica-se e, portanto, não gera dano moral, a exigência de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.

Ademais, fixou entendimento no sentido de que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas acima mencionadas, caracteriza dano moral, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Corrobora neste sentido, os seguintes julgados da lavra do TST:

DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. EMPREGADO ADMITIDO PARA TRABALHAR COMO OPERADOR DE PRODUÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. EMPREGADO ADMITIDO PARA TRABALHAR COMO OPERADOR DE PRODUÇÃO. Na linha de entendimento consagrada pela SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo n.º TST-IRR 24300-58.2013.5.13.0023, na sessão do dia 20.4.2017, da Relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, constata-se que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para a atividade para a qual o reclamante foi contratado ("operador de produção" em atividade de "fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico") não está amparada em expressa previsão legal, tampouco se justifica em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, de modo que, em situação tal, a atitude patronal caracteriza conduta discriminatória a ensejar indenização por dano moral in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 8406120185070033, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)

RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No julgamento do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a composição plena desta Corte decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais, quando não amparada em previsão legal ou em face da natureza e condições de trabalho, ou, em sendo legítima, nos casos em que comprovado o caráter discriminatório da medida, configura dano moral. No caso, é fato incontroverso que o autor foi contratado para a função de" auxiliar de produção ", e que lhe foi exigida a apresentação da certidão de antecedentes criminais, conforme delineado no acórdão regional. Também não há controvérsia sobre o fato de a empregadora não ser do ramo agroindustrial. Logo, a exigência de certidão de antecedentes criminais é ilegítima, porque não se justifica em razão de previsão legal, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia, conforme assentado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido" (RR-1437-67.2017.5.07.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019).

Diante do exposto acima, atualmente, é entendimento pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo, inclusive, fixado em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ou seja, é um entendimento vinculante no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, devendo ser observado por todos os juízes do trabalho nas ações trabalhistas, que a solicitação de Certidão de Antecedentes Criminais de forma indiscriminada poderá ensejar na condenação da empresa em reparar a moral do trabalhador em ação trabalhista, salvo nas hipóteses mencionadas acima, em que há uma justificativa para essa solicitação.

Matéria produzida por Érica NakamuraConsultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Fonte: Informativo Pessoal - Ano XVIII nº 16 – 23.04.2021 – CPA Informações Empresariais.