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Utilização de câmeras de segurança no ambiente de trabalho

De acordo com o art. 5°, V e X, da Constituição Federal, é direito fundamental a tutela da imagem dos trabalhadores.

Logo, a instalação de câmeras coloca em debate o direito à intimidade do trabalhador de um lado e, de outro, o direito de propriedade do empregador, na perspectiva da proteção do seu patrimônio.                      

No âmbito da Justiça do Trabalho, a instalação de câmeras é permitida desde que efetuada em locais isentos de violação de privacidade dos trabalhadores, tais como: refeitórios, banheiros e vestiários. Prevalece o entendimento de que o fato de a empresa utilizar-se de câmeras de vigilância de captação ambiental não caracteriza procedimento abusivo do empregador.

Corroboram neste sentido, os seguintes julgados:

DANO MORAL. USO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. Não havendo qualquer indício, nos autos, de que o monitoramento eletrônico por câmeras tivesse outra finalidade que não a segurança do estabelecimento, ou qualquer indício de que tenha levado à violação ao direito de personalidade do reclamante, ônus que lhe cabia, resta indeferir o pleito respectivo. TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00000844020125050026 BA 0000084-40.2012.5.05.0026 (TRT-5)

DANO MORAL. CÂMERAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de câmeras de segurança patrimonial em ambiente de trabalho, sem alcance a locais que requerem respeito à privacidade, a exemplo de banheiros, não constitui invasão à esfera íntima do trabalhador, capaz de gerar dano moral e a consequente obrigação de indenizar, como previsto no inciso X do art. 5º da CF, revestindo-se a iniciativa apenas no exercício do poder diretivo do empregador. (TRT-14 - RO: 00006899120175140403 RO-AC 0000689-91.2017.5.14.0403, Relator: AFRANIO VIANA GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2018)

Destarte, a instalação de câmeras não pode ser realizada em todos os ambientes de trabalho que integram a empresa, mas apenas naqueles cujo objetivo é manutenção da segurança patrimonial do empregador e pessoal dos trabalhadores. O direito de segurança e proteção ao patrimônio do empregador pode ser exercido quando não atinja direitos de personalidade de seus empregados.

 

Assim, se o empregador for instalar câmeras nos locais de trabalho, orientamos que haja comunicação prévia aos trabalhadores da presença das câmeras de segurança em alguns pontos da empresa.

Neste sentido, segue a seguinte notícia de decisão do C.TST:

O empregador pode utilizar sistemas de monitoramento para vigiar os locais de trabalho, com exceção de banheiros e refeitórios, desde que o trabalhador esteja consciente da medida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região. O órgão tentou provar a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. AIRR: 69640-74.2003.5.17.0006

Diante do exposto acima, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que a utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados, como, por exemplo, em vestiários ou banheiro ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ato ilícito da empresa. Ainda, se houver a instalação de câmeras, orientamos que sempre o empregado tenha ciência do sistema de monitoramento, bem como da localização das câmeras, sob pena de configuração de obtenção de prova ilícita por parte do empregador.

Matéria: Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Fonte: Informativo Pessoal - Ano XVIII nº 11 – 19.03.2021 –  CPA Informações Empresariais.