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Plano de saúde – Regras para a concessão do benefício e tratamento das possíveis alterações

Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica/hospitalar/odontológica aos seus empregados. Esta obrigação, quando existe, é proveniente de convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, de regulamento interno da empresa ou, ainda, da mera liberalidade do empregador.

Quando for o caso, caberá ao documento instituidor desta obrigação disciplinar regras para que o empregado faça jus e usufrua do fornecimento do benefício, bem como estabelecer a forma, a abrangência, coberturas e a duração da concessão, assim como definir critérios, como inclusão de dependentes, descontos, entre outros.

Nesse sentido, durante a vigência do contrato de trabalho, é muito comum que as empresas tenham interesse em alterar as condições de concessão do plano de saúde, por meio da inclusão de descontos de coparticipação, alteração da empresa do plano de saúde ou mesmo a supressão do benefício, dentre outras hipóteses.

Neste ponto, é importante ressaltar que o art. 468, da CLT, estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, em regra geral, de acordo com a legislação trabalhista, só será lícita qualquer alteração nas condições de trabalho por concordância do empregado e desde que a alteração pretendida não traga, direta ou indiretamente, nenhum prejuízo ao mesmo. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Desta forma, se a empresa concede plano de saúde aos seus empregados e nunca descontou nada a este título dos trabalhadores, não poderá passar a descontar agora, qualquer valor dos mesmos, por tratar-se de uma alteração prejudicial ao contrato de trabalho, infringindo, portanto, o art. 468, da CLT, conforme o seguinte julgado:

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA INSTITUIR COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ARTIGO 468, DA CLT. Por ser o contrato de emprego entre as partes, regido pelas regras da CLT, a eles se aplicam os princípios do Direito do Trabalho, sendo certo que, diante de ato unilateral da reclamada ao criar uma condição mais benéfica, é defesa a alteração da pactuação que prejudique o empregados, nos termos do artigo 468, da CLT.” (TRT-2 10003051620195020035 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 29/10/2019).

Por outro lado, entendemos ser possível a migração para outro convênio médico, desde que sejam mantidas as mesmas coberturas do convênio médico atualmente fornecido aos empregados, entretanto, se o novo plano de saúde oferecer uma cobertura inferior, por exemplo, esta alteração não poderá ser realizada, pois trata-se de uma alteração contratual lesiva, a qual é vedada pelo citado art. 468, da CLT.

Corrobora neste sentido, o seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NOVO BENEFÍCIO COM COBERTURA INFERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468, DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O art. 468, da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Embora a alteração de plano de saúde dos empregados encontre-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, à luz deste postulado, a modificação unilateral não pode resultar em prejuízo da assistência médica que o empregado possuía no benefício anterior. Neste caso concreto, os elementos probatórios carreados pela trabalhadora demonstram, inequivocamente, que o novo plano de saúde possui cobertura significativamente inferior ao pretérito, restando configurada a lesividade da alteração contratual. Recurso improvido, no particular. (Processo: RTO – 0001666-85.2015.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/12/2019)

Ademais, no caso da empresa conceder plano de saúde aos empregados, por mera liberalidade, quando não houver tal previsão no documento coletivo da categoria, desde o início ou no decorrer do contrato de trabalho, não poderá suprimi-lo futuramente, por violação ao art. 468, da CLT. Além disso, entende-se que a supressão ou alteração do plano de saúde apenas poderá ocorrer através de negociação coletiva.

Neste sentido, citamos o seguinte julgado:

CONVÊNIO MÉDICO - SUPRESSÃO UNILATERAL - VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. Tratando-se de benefício pago pelo empregador em razão do trabalho executado de forma habitual, sem estipulação de condição ou termo, mesmo que por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho, não podendo nos moldes do art. 468 da CLT ser unilateralmente suprimidoMesmo quando suprimido por mutuo consentimento, o que não ocorreu no presente caso, não pode resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de ilegalidade. Nesse contexto, o convênio médico ainda que imposto e gerido por terceiro, no caso o Consórcio Cita, sendo custeado pela Reclamada, incorpora-se ao contrato de trabalho do Reclamante.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Processo: RO 0000849-83.2011.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 11/04/2014. Julgamento: 19 de Março de 2014. Relator: Jose Antônio Teixeira da Silva).

Portanto, considerando que o art. 468, da CLT, veda qualquer alteração contratual lesiva aos empregados, não orientamos que a empresa passe a efetuar o desconto de coparticipação, altere a fornecedora do plano de saúde para uma com cobertura inferior, tampouco que realize a supressão do benefício, sob pena de nulidade destas alterações.

Por fim, entendemos que as referidas alterações somente podem ser efetuadas por meio de acordo coletivo com o sindicato da categoria respectiva.

Matéria: Alany Martins - Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Fonte: Informativo Pessoal - Ano XVIII nº 12 – 26.03.2021 – CPA Informações Empresariais.