Foi publicado, no DOU do dia 20.03.2023, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 3, de 17 de março de 2023, que dispôs sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo o Ato, o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito, que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN, poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora. Ainda, o disposto aplica-se ao recolhimento efetuado até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
Além disso, a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.
Depois de efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.
Por fim, na falta do processo específico, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719/2016.
Fonte: Informativo Contábil - Ano XX nº 12 – 24.03.2023 –CPA Informações Empresariais.
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