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Tributário - Advogados pedem que STF não module exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins

O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma nota pública ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manifestando preocupação com a segurança jurídica dos contribuintes e o prestígio das instituições em relação ao julgamento de embargos de declaração no RE 574.706, que definiu a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins.

Os advogados defendem, na nota pública, o direito já reconhecido pelo Supremo, "de modo que há muito tempo, com legítima expectativa, os jurisdicionados aguardam os efeitos práticos do decidido à luz da Constituição". Eles dizem que inúmeros contribuinte, há muitos anos, não recolhem a parcela de PIS e Cofins em razão da decisão tomada no RE 574.706.

"Ou seja, neste momento, alterar ou mitigar os efeitos da decisão proferida por essa Suprema Corte significará claro descrédito às instituições. Ademais, o deferimento da modulação de efeitos ex nunc sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso, e às transitadas em julgado, acarretará flagrante violação à segurança jurídica, aqui vertida na confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata da mais alta corte do país, e nas orientações fornecidas por seus advogados", diz a nota.

No texto, o colégio destacou que a segurança jurídica é um alicerce do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º, XXXXVI, da CF/88, que não pode ser banalizada, sob pena de colocar em descrédito o próprio Poder Judiciário. Além disso, a nota cita o artigo 927, §3º, do CPC/15, que autoriza a modulação de efeitos apenas na hipótese de alteração de jurisprudência dominante no STF.

Para eles, a modulação, caso aplicada, exigirá extrema parcimônia para não se tornar um instrumento de redução da eficácia da Constituição: "Os valores indevidamente recolhidos são inconstitucionais e a União tem conhecimento, não podendo alegar qualquer surpresa ou prejuízo financeiro injusto e imprevisível. Modular nos termos pretendidos pela União significaria inadmissível subserviência da ordem constitucional e da autoridade desse Colendo Supremo às investidas inconstitucionais do Poder Público sobre o patrimônio dos contribuintes".

Fonte: Informativo Fiscal - Ano XVIII nº 15 – 15.04.2021 - CPA Informações Empresariais