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Tributário - STF rejeita rescisória e mantém decisão sobre crédito de IPI em insumo isento

O Supremo decidiu pelo não conhecimento da ação rescisória na qual a União buscava reverter decisão de 2002 – que transitou em julgado em 2010 – que permitiu que contribuintes tomassem créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero.

A decisão de 2002 foi tomada no recurso extraordinário (RE) 350.446, quando o STF permitiu que uma empresa de ração para animais tomasse créditos do imposto. A União argumentou que, em 2007, o plenário mudou o entendimento de 2002 e decidiu, em dois outros casos (REs 353.657 e 370682), pela impossibilidade de creditamento de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

Os argumentos da União na AR 2297 não foram acolhidos. Por unanimidade, os ministros decidiram que não cabe ação rescisória para reverter um julgamento por alteração jurisprudencial posterior, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da coisa julgada.

A ação era importante para a Fazenda Nacional e levou o ministro da Economia, Paulo Guedes, a se reunir com o presidente do STF para tratar do tema.

Em recente sessão, o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo não conhecimento da AR porque o STF já decidiu que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” Além disso, destacou que o CPC de 2015 prevê as hipóteses de cabimento de ação rescisória – e a mudança jurisprudencial posterior não é uma delas.

Concluiu: “No âmbito do juízo rescindendo, em homenagem à segurança jurídica e seu consectário da coisa julgada, voto pelo não conhecimento da presente ação rescisória mantendo-se incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da requerida ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando da aquisição de insumos e matérias-primas sujeitos à alíquota zero”.

O ministro revisor, Alexandre de Moraes, votou da mesma maneira, pelo não conhecimento e ainda rebateu o argumento da União de que o acórdão que se pretende rescindir, do RE 350.446, só teve seu trânsito em julgado após a mudança jurisprudencial no Supremo.

Moraes diz que a coisa julgada se configura pelo julgamento de mérito, e não dos embargos. “Ou seja, a alteração jurisprudencial do STF se deu após o término do julgamento do acórdão que hoje se pretende rescindir, então já estava protegido pelo manto da coisa julgada, sem que ora incida qualquer hipótese legal que permita a rescisão deste acórdão, sob pena de uma insegurança jurídica muito grande. São hipóteses excepcionalíssimas que permitem a AR e nenhuma destas hipóteses, a meu ver, está aqui presente”, disse.

Para um advogado que atuou no caso, alterar a decisão favorável ao contribuinte após quase 20 anos significaria “uma violência ao particular”. “A mensagem clara do STF é a de que as vitórias dos contribuintes, após anos de batalha judicial, não podem ser desconstituídas em razão de mudança superveniente de jurisprudência, dando efetividade ao princípio constitucional da segurança jurídica”, afirmou.

Já uma procuradora que atuou no caso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirma que através da rescisória o STF reafirmou o que havia decidido no tema 136 (RE 590809). Na ocasião firmou-se a tese de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

“O ponto do dissenso é que entendíamos – e o STF discordou – que não havia identidade entre o caso concreto [AR 2297] e o tema 136 porque neste processo a mudança de jurisprudência sobreveio muito rápido e não havia paradigma no STF”, afirma a representante da PGFN.

Apesar de a ação rescisória ter sido pauta da reunião entre Guedes e Fux, a procuradora diz não ter conhecimento de processos semelhantes ao analisado nesta quarta.

Fonte: Informativo Fiscal - Ano XVIII nº 11 – 19.03.2021 – CPA Informações Empresariais.