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Tributário - STJ define em repetitivo que Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD

O STJ decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens. A questão foi definida por meio de recurso repetitivo - o que vincula as demais instâncias.

O julgamento é importante porque, de acordo com especialistas, cobranças fora desse prazo poderão ser extintas em qualquer instância. Além disso, uniformiza a jurisprudência.

Com a definição, os contribuintes que pagaram o tributo em cobranças feitas em prazos maiores, poderão pedir restituição desde que esteja dentro do período de cinco anos do pagamento. Os valores podem ser significativos, a depender do valor doado. O ITCMD cobrado em São Paulo, por exemplo, é de 4%. No Rio de Janeiro pode chegar a 8%. Em Minas Gerais é de 5%.

Em razão das dificuldades para fiscalizar doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda, os Estados defendiam a aplicação do prazo de dez anos para ter a ciência da transmissão, conforme o artigo 205 do Código Civil, e mais cinco anos para cobrar o ITCMD não pago.

Já os contribuintes defendiam o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo dispositivo, o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

O caso analisado pelo STJ é o de uma contribuinte que alegou ter recebido uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007. A doação foi declarada no Imposto de Renda. Porém, o Estado de Minas Gerais alegou que não foi diretamente informado por declaração própria. Nove anos depois, em abril de 2016, a contribuinte foi autuada pelo Fisco.

O julgamento pelo STJ foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Os ministros mantiveram o prazo de cinco anos, contados do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. E caberá ao Fisco, acrescentaram, diligenciar para apurar a ocorrência desses fatos (REsp 1841798).

Segundo um advogado, a lei não estabelece qualquer postergação do prazo decadencial. “Por isso é ilegal qualquer extensão”, afirma ele, acrescentando que é ônus do Fisco apurar os fatos geradores de tributos e efetuar o lançamento para a constituição do crédito tributário. “E se não o fizer no prazo legal, o crédito é extinto”, diz.

Por nota, a Fazenda de São Paulo afirma que “embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade”. O Estado aponta que na doação de bens móveis, como na doação em dinheiro, por exemplo, “somente é possível ao Fisco Estadual tomar conhecimento da transação, caso não declarado no seu próprio sistema, se o contribuinte efetuar a declaração ao Fisco Federal.”

Fonte: Informativo Fiscal nº 19 – 14.05.2021 – CPA Informações Empresariais.