O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou mais complicada a vida do contribuinte que teve pedido de compensação de tributos negado pela Receita Federal. As turmas de direito público - a 1ª e a 2ª - passaram a entender que não cabem embargos à execução fiscal para discutir a questão, impedindo na prática a apresentação de defesa nesses processos.
A discussão é relevante porque a compensação tributária é amplamente utilizada pelas empresas. No ano passado, um total de R$ 167,7 bilhões em tributos foram pagos com créditos fiscais, sendo uma das justificativas para a queda na arrecadação, em comparação com a obtida no ano anterior, de acordo com dados da Receita Federal.
Agora, com o entendimento de que os embargos não podem ser usados para discutir compensação que foi negada administrativamente, resta aos contribuintes duas saídas, de acordo com tributaristas. Uma delas é a ação anulatória, que pode ser apresentada logo após a resposta da Receita Federal. A outra é a ação de repetição de indébito, no término da execução fiscal.
A mudança de rumo da 1ª Turma fez com que fosse afastada a possibilidade de discutir a questão na seção de direito público. No caso, em que ocorreu tal decisão, a empresa depois de ter um pedido de compensação negado administrativamente, se manifestou em embargos à execução fiscal. Quando eles foram negados pela segunda instância, recorreu ao STJ. No tribunal superior, depois de ter o pedido novamente negado pela 2ª Turma, tentou levar a questão adiante. Porém, o ministro Gurgel de Faria alegou no pedido que a 1ª Turma também está decidindo contra os contribuintes.
Na decisão, o ministro afirmou que a 1ª Turma realinhou seu entendimento e, na forma da compreensão da 2ª Turma, tem decidido que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa.
Segundo o advogado da empresa, se prevalecer o voto do relator, quando o contribuinte tiver compensação indeferida na esfera administrativa, não poderá esperar se defender em embargos à execução. Seria necessário entrar com uma nova ação e a garantia apresentada na execução seria liquidada.
Um procurador da Fazenda Nacional afirma que o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais veda pedidos de compensação em embargos à execução. Mas, diz, o STJ permite, excepcionalmente, a discussão quando esse encontro de contas já foi homologado administrativamente ou de forma judicial antes da execução fiscal.
A decisão que indica a mudança de posicionamento da 1ª Turma afirma que o tema não poderá mais ser discutido no STJ, segundo o procurador. Nos casos em que o contribuinte indica um crédito para compensação e ele não é homologado, afirma, o débito confessado pode ser cobrado imediatamente.
Fonte: Informativo Fiscal - Ano XVIII nº 15 – 15.04.2021 - CPA Informações Empresariais
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