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PIS/Cofins: O que é?

PIS/Cofins: O que é, quem deve pagar, quais as alíquotas, como calcular, qual o prazo, para que serve

Por que, então, haver dois tributos iguais? A resposta está ligada à destinação financeira da sua arrecadação: basicamente, a Contribuição ao Programa se Integração Social (PIS) serve para financiar o seguro-desemprego e o abono salarial; a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) destina-se a financiar, em resumo, a Assistência Social, a Previdência Social e a saúde.

A regulamentação do PIS/Cofins talvez seja a mais complexa dentre todos os tributos cobrados no Brasil.

O que é?

A Contribuição ao PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/1970 e a Cofins, pela Lei Complementar nº 70/1991. Atualmente, essas contribuições são reguladas principalmente pela Lei nº 9.718/1998, pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003, com diversas alterações posteriores.

PIS/Cofins são contribuições sociais, o que significa que a arrecadação tem destinação específica, no caso, a Seguridade Social de maneira ampla. Essas contribuições incidem sobre as receitas e também sobre as importações de mercadorias e serviços.

Para que serve?

Como contribuições sociais, PIS/Cofins são cobradas exclusivamente pela União e o resultado da sua arrecadação é destinada à Seguridade Social. Como são tributos sobre a receita, basta que as empresas realizem venda de mercadorias, prestações de serviços ou obtenham rendimento financeiro para recolhê-los, independentemente de haver apuração de lucro ou prejuízo.

Quem deve pagar?

Todas as pessoas jurídicas que tenham finalidade lucrativa devem pagar PIS/Cofins, portanto, todas as empresas.

Qual a alíquota?

As contribuições PIS/Cofins têm suas alíquotas determinadas de acordo com a forma de cálculo — que será detalhado no próximo tópico. Existem, basicamente, dois regimes:

  • Cumulativo, em que as contribuições incidem em cascata, ou seja, elas incidem sobre elas mesmas ao longo da cadeia de produção, fornecimento e consumo;
  • Não-cumulativo, que de maneira semelhante a ICMS e IPI (mas não de maneira idêntica a esses impostos), também incidem sobre todas as etapas da cadeia de produção, fornecimento e consumo, no entanto, há mecanismo de geração de crédito sobre as compras de bens e serviços.

Como regra geral, no regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% de PIS e 3% de Cofins; no regime não-cumulativo, 1,65% e 7,6% respectivamente.

Sobre as receitas financeiras, a alíquota atualmente é de 4,65%, conjuntamente.

Como calcular?

A apuração de PIS/Cofins é bastante complexa e específica para diversos setores da economia e até por produto ou serviço. Contudo, como regra geral, podemos apontar o seguinte:

  • Empresas que tenham optado pelo lucro presumido como forma de cálculo dos tributos sobre o lucro (leia mais em IRPJ ou CSLL) ou que se destinam a atividades expressamente previstas em lei estão sujeitas à apuração cumulativa de PIS/Cofins, com aplicação da alíquota sobre as receitas de vendas e serviços e sem qualquer possibilidade de geração de crédito fiscal para compensar o valor devido.
  • Empresas que calculem os tributos sobre o lucro com base no lucro real (leia mais em IRPJ ou CSLL) estão sujeitas à apuração não-cumulativa. Neste caso, a alíquota é aplicada sobre as receitas de vendas e serviços, para definição do valor apurado, e também sobre as compras de insumos, sejam bens ou serviços, que geram crédito fiscal para compensar o valor apurado. Portanto, o valor a ser recolhido é calculado tomando o valor apurado subtraído dos créditos fiscais apropriados.

A receita financeira está sujeita a PIS/Cofins apenas no caso da apuração com base no regime não-cumulativo.

Quando recolher?

As contribuições PIS/Cofins são devidas mensalmente, por quaisquer empresas.

E o PIS/Cofins – Importação?

Como uma forma de tentar equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e produtos importados, a Lei nº 10.865/2004 criou a incidência de PIS/Cofins sobre as importações, tanto de produtos quanto de serviços. A alíquota incidente, como regra, é a mesma de 9,25% de maneira conjunta.

Para as empresas que apurem essas contribuições pela sistemática da não-cumulatividade, o valor recolhido nas importações podem ser apropriados como crédito fiscal.

Fonte: Jornal Valor Econômico - 21.03.2023 - Por Edison Fernandes - São Paulo
Contribuições que incidem no faturamento das empresas pesam de preço dos produtos — Foto: Getty Images