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TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

A reversão de um entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado há 13 anos, deve onerar a folha de pagamento das empresas. Por maioria de votos, o Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas - como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Até então, o posicionamento dos ministros era contrário à entrada desses valores majorados de repouso semanal remunerado no cálculo dessas outras verbas trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao trabalhador. O entendimento estava na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que foi revista em julgamento realizado na segunda-feira.

A norma anterior afirmava que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”.

Na prática, explica o advogado Francisco de Assis Brito Vaz, sócio da área trabalhista do escritório Siqueira Castro, a decisão onera a forma de cálculo de verbas trabalhistas quando há prestação de horas extras habituais. “O impacto é generalizado porque horas extras habituais podem ocorrer em qualquer empresa, desde microempresa até em grande fábrica”, afirma.

Em uma sessão que durou duas horas, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Segundo ele, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Não seria possível, segundo o relator, proibir a incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.

O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.

“Vício existiria se as horas extras incidissem sobre o repouso semanal remunerado e essa majoração repercutisse no cálculo, ou seja, acarretasse recálculo das horas extras, gerando um ciclo vicioso”, disse.

A decisão foi tomada em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024). Dessa forma, a nova orientação do TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculativo).

O entendimento vale desde segunda-feira, dia 20, data do julgamento. Isso porque os ministros decidiram modular os efeitos do julgamento no tempo. Houve intenso debate a esse respeito durante a sessão. Pela decisão, portanto, apenas a partir dessa data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.

Caso não houvesse a linha de corte e os efeitos fossem retroativos, afirmou o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, haveria risco para os empregadores. “Pode trazer um passivo monstruoso e até provocar ações rescisórias em que entendemos haver bis in idem [pagamento em duplicidade]. Não é um ou dois processos, é uma quantidade significativa”, disse. “Não podemos apenar quem cumpriu a OJ”, acrescentou o ministro Mauricio Godinho.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, sócio-consultor de Chiode Minicucci Advogados - Littler Global, a nova orientação repercute para quem tem contrato de trabalho em curso e que presta serviço em hora extra a partir da data do julgamento. “Não afeta processos em curso. É uma modulação no mínimo inusitada porque, normalmente, a modulação leva em conta os processos em curso”, afirma.

Segundo advogados, já havia uma sinalização de que o TST mudaria a regra. O assunto foi debatido em meados de dezembro de 2017 pela Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I).

Naquela ocasião, havia maioria de votos para alterar a OJ nº 394, mas o resultado não foi proclamado. Isso porque, com a entrada em vigor da reforma trabalhista naquele ano, revisões de orientações jurisprudenciais e súmulas passaram a ser de competência do Pleno do tribunal. A discussão ficou pendente por cinco anos, até o julgamento proferido nesta semana.

Fonte: Jornal Valor Econômico - 22.03.2023 - Por Bárbara Pombo - Brasília 

Amaury Rodrigues Pinto Junior: posição anterior partia de um erro matemático e jurídico — Foto: Divulgação/TST